DECRETO Nº 098, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 - Encerramento de exercício financeiro


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ATO

DECRETO Nº 098, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece normas e prazos de encerramento de exercício financeiro 2025 da administração municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 54, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os prazos e procedimentos de que trata este Decreto atendem as normas de Direito Financeiro previstos na legislação vigente e objetivam
o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a
disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro.

Art. 2º A não observância dos prazos contidos neste decreto, implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações,
ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da Legislação vigente.

Art. 3º A partir de 09 de dezembro até a data de encerramento do exercício, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à
contabilidade, ao controle, à auditoria e à apuração orçamentária e ao inventário em todas as secretarias e órgãos da Administração Pública
Municipal.

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 4º Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, ficam definidas as seguintes datas limites, responsáveis e procedimentos:

I -- até 12 de dezembro, para empenho de despesas com material de consumo, serviços de terceiros, e de equipamentos e material permanente,
exceto aquelas despesas vinculadas a convênios e despesas essenciais de processos licitatórios em andamento; eventos do final de ano;
merenda e transporte escolar, medicamentos e insumos ligados à saúde e sentenças judiciais. Deverá ser observado o quantitativo necessário
para utilização até 31/12/2025, empenhando-se somente o estritamente necessário;

II -- até 19 de dezembro, para avaliação dos saldos dos empenhos globais e estimativos do exercício de 2025 e anulação daqueles,
comprovadamente, desnecessários. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, em parceria com as demais secretarias avaliar e
enviar relação ao Setor de Contabilidade, que providenciará imediata anulação;

III -- até 19 de dezembro, para avaliação pelas Secretarias e gestores de contratos, dos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar
processados e não processados, para anulação dos prescritos e dos saldos remanescentes;

IV -- até 19 de dezembro, para apuração, pela Diretoria de Convênios, dos saldos de convênios ainda não utilizados, com programação junto à
secretaria municipal executora para utilização ou devolução dos mesmos, caso o convênio esteja em fase de encerramento, e ainda para
programação de contrapartida a ser desembolsada nesse exercício. A programação de contrapartida deverá ser alinhada até esta data junto a
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

V -- até 19 de dezembro, para levantamento pela Assessoria Jurídica do Município, dos processos judiciais em trâmite, de natureza trabalhista,
cível ou fiscal com prováveis e reais chances de decisão desfavorável ao Município para fins de constituição de provisão; levantamento dos
processos onde exista possíveis chances de decisão desfavorável ao Município para fins de evidenciação na conta Passivos Contingentes;
levantamento junto ao Tribunal de Justiça do saldo da conta relativa a precatórios e identificação dos processos que ocasionaram bloqueios e
transferências judiciais nas contas bancárias para fins de reconhecimento da despesa;

VI -- até 30 de dezembro para empenho das despesas relativas a convênios firmados entre o Município e entidades beneficiadas com repasses
de subvenções, contribuições e auxílios;

VII -- até 23 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado e apresentação das prestações de contas, salvo os
adiantamentos com prazos vigentes;

Divulgação terça-feira, 09 de dezembro de 2025

Publicação quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

VIII -- até 23 de dezembro, para prestação de contas de diárias e solicitação de reembolsos, sendo autorizadas, a partir desta data, apenas
aquelas destinadas ao transporte de pacientes, transporte de alunos e servidores em obras emergenciais na zona rural/distrito, que terão
processo normal e aquelas expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

IX -- até 10 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal referente dezembro, pelo setor de pessoal;

X -- até 30 de dezembro, para repasse das retenções sobre a folha de pagamento já apropriadas, inclusive obrigações patronais incidentes sobre
o 13º salário;

XI -- até 30 de dezembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenhos à conta do orçamento do corrente exercício,
comprovadamente insubsistentes, inclusive convênios cujo financeiro não esteja garantido;

XII -- até 30 de dezembro para liquidação de aluguéis e demais despesas contratuais referentes ao mês dezembro;

XIII -- até 30 de dezembro, para empenho e liquidação das despesas com pessoal, de competência do exercício, pelo Setor de Contabilidade;

XIV -- até 30 de janeiro 2026 o Setor de Tributos deverá providenciar o relatório que demonstre a movimentação da dívida ativa do Município,
bem como, os saldos de Créditos a Receber não inscritos em Dívida Ativa;

XV -- até 09 de janeiro 2026, para disponibilização pelo Setor de Tesouraria, dos dados relativos à receita orçamentária, para fins de apuração da
receita corrente líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVI -- até 20 de fevereiro 2026, para a Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, bem como, Câmara Municipal, encaminhar ao Setor
de Contabilidade da Prefeitura, suas demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2025, para comporem a escrituração e
consolidação das contas públicas do Município, conforme inc. III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVII -- até 20 de janeiro 2026 para entrega ao Setor de Contabilidade do Inventário Geral Analítico, dos bens móveis e imóveis, pela Gerência de
Patrimônio.

XVIII -- até 30 de janeiro 2026, para processamento dos relatórios mensais de execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao mês de
dezembro;

XIX -- até 10 de fevereiro 2026, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e
para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, determinar e promover o levantamento completo referente às dívidas
flutuante e fundada, bem como, os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao ativo permanente em
uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, atualizando-se as informações até 30 de dezembro de 2025.

Art. 6º Os empenhos do presente exercício e os saldos remanescentes de que trata o inc. III do art. 4º deste Decreto, não liquidados até 30 de
dezembro do ano em curso, deverão ter seus saldos anulados, exceto:

I -- quando estiverem vigentes o prazo e as condições para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

II -- quando vencidos os prazos e condições, esteja em curso a liquidação da despesa;

III -- quando forem destinados a transferências à instituições públicas ou privadas;

IV - quando comprovadamente tenham os recursos vinculados garantidos, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal das fontes de recursos;

Art. 7º As Secretarias e Departamentos, bem como, as demais Entidades Municipais (unidades gestoras), ficam obrigados a prestar ao Setor de
Contabilidade, notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento
de exercício, com base nos atos e fatos contabilizados, oriundos de cada área / setor / entidade, de acordo com o padrão de notas explicativas
definido pelo Setor de Contabilidade;

Art. 8º Compete ao Controle Interno Municipal a elaboração do Parecer Final sobre as Contas Anuais, com avaliação da execução orçamentária,
em cumprimento ao disposto nos arts. 161, 162 e 163 da Resolução Normativa TCE/MT 14/2007 e à Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012, e
a instrução Normativa 10/2010 que se trata dos Pareceres da Unidade de Controle Interno.

Art. 9º É de responsabilidade do Setor de Contabilidade, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Finanças, providenciar e cumprir com
os seguintes prazos:

I - Até 13 de fevereiro de 2026, concluir o processo de fechamento do Balanço Geral do ente;

II - Até dia 13 de fevereiro de 2026, providenciar emissão dos DCASP Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Variações Patrimoniais e Fluxo de
Caixa, bem como, demais Anexos e Demonstrativos que compõem as Contas Anuais do exercício anterior;

III - Até 13 de fevereiro de 2026, providenciar e publicar em diário oficial e Portal Transparência do Município, edital de publicação e
disponibilização das Contas Anuais 2025, em obediência as determinações legais previstas no §3º do art. 31 da Constituição Federal Brasileira
de 1988, no art. 209 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dispositivo 49 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - Até 13 de fevereiro de 2026, providenciar envio dos Anexos das Contas Anuais 2025 para a Câmara Municipal de Vereadores, bem como,
deixar a disposição dos cidadãos, junto a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Setor de Contabilidade, as referidas contas;

Art. 10 As determinações e normas contidas neste decreto, não restrigem ou afastam as demais obrigações técnicas e legais relacionadas ao
processo de Encerramento e de Prestações de Contas Anuais.

Art. 11 Fica delegada à Secretaria Municipal de Administração, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao
fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Também fica delegada competência ao Órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não
contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer.

Divulgação terça-feira, 09 de dezembro de 2025

Publicação quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 09 de dezembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal